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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051791-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0051791-79.2026.8.16.0000
Recurso: 0051791-79.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): Rotterplanos Construtora Ltda

Agravado(s): Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.331.941/0001-70)
Minas Gerais, 301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000

VISTOS ETC;

1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ROTTERPLANOS
CONSTRUTORA EIRELI contra a r. decisão (Processo: 0033271-71.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1)
que, em agravo de instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO,
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

2.Nas razões recursais (0051791-79.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante
pretende a reforma do decisum.
Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para que seja concedida a
tutela liminar de desbloqueio, porque o cumprimento provisório de sentença foi proposto pelo
MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR com fundamento em sentença proferida nos autos nº
0005989-37.2020.8.16.0075, ainda pendente de julgamento de recurso de apelação, interposto em 11 de
fevereiro de 2026.
Afirma que não seria admissível o cumprimento provisório enquanto não apreciado
e julgado o recurso de apelação, por se tratar de recurso dotado de efeito suspensivo, razão pela qual o
título seria inexequível e a obrigação inexigível nesta fase processual.
Argumenta que o artigo 520 do Código de Processo Civil somente autoriza o
cumprimento provisório de sentença quando o pronunciamento judicial estiver impugnado por recurso
desprovido de efeito suspensivo.
Aduz que, após a publicação da sentença nos autos principais, foram opostos
embargos de declaração em 6 de outubro de 2025, e que o cumprimento provisório foi ajuizado em 22 de
outubro de 2025, poucos dias depois da oposição dos aclaratórios, antes mesmo do julgamento desses
embargos.
Ressalta que a decisão agravada teria se equivocado ao aplicar entendimento
relativo à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, pois os julgados mencionados
tratariam de embargos opostos contra acórdãos, e não contra sentença de primeiro grau, hipótese em que
ainda haveria posterior possibilidade de interposição de apelação com efeito suspensivo.
Defende que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a
inexigibilidade do título quando há cumprimento provisório de sentença na pendência de julgamento de
recurso dotado de efeito suspensivo, devendo a impugnação ser acolhida e o cumprimento provisório
extinto, por inexistência de título executivo exigível.
Acrescenta que está presente a probabilidade do direito e que também há perigo de
dano, pois permanece bloqueado o valor de R$ 23.116,02, quantia que, segundo afirma, tem prejudicado
o fluxo financeiro da empresa.
Alega, por fim, que o bloqueio seria ilícito e demanda atuação imediata do Poder
Judiciário para a liberação dos valores, com fundamento no artigo 854, §§ 1º e 4º, do Código de Processo
Civil.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão
monocrática agravada, reconhecer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conceder o
efeito ativo pretendido e determinar a imediata liberação do valor bloqueado.

3.Em parecer exarado no mov. 15.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-
se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

DECIDO:

4.A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o
julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando
inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

5.No caso, tenho que tal situação se evidencia, uma vez que o presente recurso
resta prejudicado em razão da juntada do acórdão referente ao Agravo de Instrumento (Processo:
0033271-71.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1).
Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente
do interesse recursal (perda do objeto).

6. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932,
inciso III do Código de Processo Civil.

7.Intimem-se.

8. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever
eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR