Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051791-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0051791-79.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Rotterplanos Construtora Ltda Agravado(s): Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.331.941/0001-70) Minas Gerais, 301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ROTTERPLANOS CONSTRUTORA EIRELI contra a r. decisão (Processo: 0033271-71.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1) que, em agravo de instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.Nas razões recursais (0051791-79.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum. Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para que seja concedida a tutela liminar de desbloqueio, porque o cumprimento provisório de sentença foi proposto pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR com fundamento em sentença proferida nos autos nº 0005989-37.2020.8.16.0075, ainda pendente de julgamento de recurso de apelação, interposto em 11 de fevereiro de 2026. Afirma que não seria admissível o cumprimento provisório enquanto não apreciado e julgado o recurso de apelação, por se tratar de recurso dotado de efeito suspensivo, razão pela qual o título seria inexequível e a obrigação inexigível nesta fase processual. Argumenta que o artigo 520 do Código de Processo Civil somente autoriza o cumprimento provisório de sentença quando o pronunciamento judicial estiver impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo. Aduz que, após a publicação da sentença nos autos principais, foram opostos embargos de declaração em 6 de outubro de 2025, e que o cumprimento provisório foi ajuizado em 22 de outubro de 2025, poucos dias depois da oposição dos aclaratórios, antes mesmo do julgamento desses embargos. Ressalta que a decisão agravada teria se equivocado ao aplicar entendimento relativo à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, pois os julgados mencionados tratariam de embargos opostos contra acórdãos, e não contra sentença de primeiro grau, hipótese em que ainda haveria posterior possibilidade de interposição de apelação com efeito suspensivo. Defende que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a inexigibilidade do título quando há cumprimento provisório de sentença na pendência de julgamento de recurso dotado de efeito suspensivo, devendo a impugnação ser acolhida e o cumprimento provisório extinto, por inexistência de título executivo exigível. Acrescenta que está presente a probabilidade do direito e que também há perigo de dano, pois permanece bloqueado o valor de R$ 23.116,02, quantia que, segundo afirma, tem prejudicado o fluxo financeiro da empresa. Alega, por fim, que o bloqueio seria ilícito e demanda atuação imediata do Poder Judiciário para a liberação dos valores, com fundamento no artigo 854, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada, reconhecer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conceder o efeito ativo pretendido e determinar a imediata liberação do valor bloqueado. 3.Em parecer exarado no mov. 15.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. DECIDO: 4.A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.No caso, tenho que tal situação se evidencia, uma vez que o presente recurso resta prejudicado em razão da juntada do acórdão referente ao Agravo de Instrumento (Processo: 0033271-71.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1). Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto). 6. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 7.Intimem-se. 8. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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